Artigo 182
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Art. 182. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências no País, de firmas ou sociedades com sede no estrangeiro são responsáveis pelos débitos de impôsto de renda correspondentes aos rendimentos que houveram pago aos seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação á repartição, quanto êstes se ausentarem do pais sem o terem solvido. (Decreto-lei nº 5.844)
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