Artigo 34
§ 1º A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional. (Lei nº 2.354, art. 2º).
§ 2º É facultado as pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas. (Lei nº 2.354, art. 2º);
§ 3º As disposições dêste artigo aplicam-se também às filiais sucursais ou agências no Brasil das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro. (Lei nº 2.354, art. 2º);
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do artigo 40, a juízo da autoridade lançadora observada a natureza do negócio. (Lei nº 2.354, art. 2º)
Conteudo atualizado em 21/05/2021