Artigo 36
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Art. 36. As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações ou a construção de imóveis para venda a prestações, deverão destacar na sua escrituração o reembôlso do capital, o lucro e os juros em cada prestação recebida, para a apuração do resultado final das operações (Lei número 2.354, art. 5º).
Parágrafo único. No caso de imóveis loteados, admitir-se-á para a apuração do custo dos lotes vendidos, as correspondentes despesas com as obras e melhoramentos a que se obrigam os vendedores, orçadas de conformidade com o plano de loteamento e a planta do imóvel registrado na forma do art. 1º do Decreto-lei número 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto nº 3.079, de setembro de 1938 (Lei número 2.354 art. 5º).
CAPÍTULO IV
Dos Lucros
SEÇÃO I
Do lucro real