Artigo 39
§ 1º Êsses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o impôsto de renda (Decreto-lei número 5.844).
§ 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes o profissional que houver assinado tais documentos será pelo diretor do Impôsto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º Do ato do diretor do Impôsto de Renda ou dos delegados regionais declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo anterior, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias para o diretor geral da Fazenda Nacional e para o diretor do Impôsto de Renda respectivamente.(Decreto-lei nº 5.844).
§ 4º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa prevista na letra c do art. 143 (Decreto-lei nº 5.844).
§ 5º Para efeito dêste artigo os atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros são obrigados a comunicar às repartições do Impôsto de Renda os nomes e domicílios das pessoas jurídicas de cuja escrita estejam encarregados (Decreto-lei número 5.844).
§ 6º Ficam dispensadas da exigências de que trata êste artigo, as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, perito-contador, contador ou guarda-livros (Decreto nº 9.530, art. 1º).
SEÇÃO II
Do lucro presumido
Conteudo atualizado em 21/05/2021







