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Art. 40 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 40



Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação da coeficiente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando esta exceder a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) anuais (Lei nº 2.354, artigo 19).

Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando esta exceder a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais.        (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)

§ 1º Considera-se receita bruta o total das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados (Lei nº 2.354, art. 19).

§ 2º Serão incluídas na receita bruta, para os efeitos da aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento), as receitas totais das transações alheias ao objeto do negócio, quando não forem apurados os respectivos resultados (Lei nº 2.354, art. 19).

§ 3º Os resultados das transações de que trata o parágrafo anterior, quando forem conhecidos, serão adicionados ao rendimento calculado na forma dêste artigo, para os efeitos da determinação do lucro presumido (Lei nº 2.354, art. 19).


Conteudo atualizado em 21/05/2021