Artigo 40
Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando esta exceder a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
§ 1º Considera-se receita bruta o total das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados (Lei nº 2.354, art. 19).
§ 2º Serão incluídas na receita bruta, para os efeitos da aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento), as receitas totais das transações alheias ao objeto do negócio, quando não forem apurados os respectivos resultados (Lei nº 2.354, art. 19).
§ 3º Os resultados das transações de que trata o parágrafo anterior, quando forem conhecidos, serão adicionados ao rendimento calculado na forma dêste artigo, para os efeitos da determinação do lucro presumido (Lei nº 2.354, art. 19).
Conteudo atualizado em 21/05/2021







