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Decretos




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 43



Art. 43. A base do impôsto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o impôsto for devido ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 32 (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 2.354, art. 15).

§ 1º Serão adicionadas ao lucro real, para tributação em cada exercício; (Decreto-lei número 5.844):

a) as quotas aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas (Decreto-lei nº 5.844).

b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam a remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-lei nº 5.844).

c) as quantias excedentes aos limites fixados nos § § 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º (Decreto-lei nº 5.844 e Lei 114, arts. 1º, 5º § 6º);

d) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no país (Decreto-lei nº 5.844);

e) os juros sôbre o capital ou cota social atribuídas ao titular e sócios das firmas e sociedades (Decreto-lei nº 5.844);

f) as cotas destinadas a fundos de reserva quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvado o disposto na alínea a do § 1º do art. 37 (Decreto-lei nº 5.844);

g) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital social (Decreto-lei nº 5.844);

h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações ou à venda de parte do mesmo desde que não representem restituições de capital excetuadas (Lei nº 154, art. 1º);

i) as importâncias oriundas de reavaliação do ativo, que permanecerem compensadas por um fundo no passivo, pelo período máximo de quatro anos findo o qual serão tributadas (Lei nº 154, arts. 1º, 43, § 2º e);

II - quanto às sociedades mútuas de seguros a valorização do ativo autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377, de 13 de março de 1945 e devidamente inscrita nos seus balanços como reservas técnicas (Decreto-lei nº 9.781);

i) as quantias relativas às ações nova e interêsse distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados (Decreto-lei nº 5.844);

j) as quantias correspondentes ao aumento das reservas pela conversão de fundos não tributáveis nos têrmos deste regulamento (Decreto número 24.239 - (Regº);

k) as quantias levadas à conta de reservas ou provisões, constituídas para fazer face à desvalorização de estoques de matérias primas, produtos acabados ou mercadorias em geral; (Lei nº 154, art. 2º § 5º);

l) as cotas para constituição de fundos destinados a substituir instalações que possam cair em desuso ou que se tornem obsoletas (Lei nº 154, arts. 1º, 37 e);

m) as provisões para atender as indenizações previstas na legislação do trabalho (Lei nº 2.354, artigo 6º II).

§ 2º Serão excluídos do lucro real para os efeitos da tributação; (Lei nº 2.354, art. 6º, I);

a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas (Lei número 2.364, art. I);

b) as participações, a qualquer título dos governos da União dos Estados e dos Municípios nos lucros de quaisquer emprêsas (Lei nº 2.354, art. 6º, I);

c) os lucros e dividendos sujeitos a taxação em poder das firmas ou sociedades que os distribuíram (Decreto-lei nº 5.844);

d) os rendimentos de títulos ao portador (Decreto-lei nº 5.844);

e) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado (Lei nº 154, art. 1º).

§ 3º O prejuízo verificado num exercício poderá ser conduzido, para compensação total ou parcial no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos, dos lucros reais apurados dentro de três exercícios subsequentes (Lei nº 154, artigo 10).

§ 4º Decorridos êsses três exercícios não será permitida a dedução nos seguintes do prejuízo porventura não compensado (Lei nº 154, artigo 10).

§ 5º O disposto na alínea h, do § 1º deste artigo não se aplica aos aumentos do valor do ativo em virtude de novas avaliações realizadas na vigência do Decreto-lei nº 9.407, de 27 de julho de 1946 (Lei número 154, art. 17).

CAPÍTULO VI

Das taxas do impôsto


Conteudo atualizado em 21/05/2021