Artigo 44
a) 15% (quinze por cento) até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
b) 20%(vinte por cento) sôbre a parte que exceder de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
§ 1º Não se compreendem nas disposições dêste artigo; (Lei nº 2.862, art. 23 parágrafo único);
c) as empresas concessionárias de serviços públicos cujos lucros não excederem de 12% (doze por cento) do capital as quais pagarão impôsto proporcional de 10% (dez por cento);
d) as pessoas jurídicas civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que lhes possam assemelhar com capital até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), às quais pagarão o impôsto proporcional de 5% (cinco por cento).
§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea a, do § 1º dêste artigo, será determinada a percentagem do lucro em relação ao capital a remunerar, reconhecido pela autoridade competente e considerado na cálculo das tarifas dos respectivos serviços. (Lei nº 2.862, art. 23, parágrafo único).
PARTE TERCEIRA
Casos especiais de tribulação
CAPÍTULO I
Do espólio
Conteudo atualizado em 21/05/2021








