Artigo 58
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Art. 58. É facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º. No caso dêste artigo não são dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza nem as despesas pessoais de contribuintes, salvo de alimentação com recursos da propriedade agrícola. (Decreto-lei nº 5.844, art. 58, parágrafo único).
§ 2º. Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na das indústrias extrativas vegetal e animal serão tributados, separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos. (Decreto-lei número 5.844, art. 59).
CAPÍTULO V
Da Contribuição do Banco do Brasil Sociedade Anônima








