Artigo 61
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Art. 61. As pessoas que, no decorrer de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste regulamento, estarão sujeitas ao impôsto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliados no Pais. (Decreto-lei número 5.844).
Parágrafo único. No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO VII
Do inico do negócio
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