Artigo 62
§ 1º As pessoas jurídicas, que iniciarem transações que se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exercerem sua atividades. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º. Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º Quando a firma ou sociedade não houver realizado balanço até 31 de dezembro, por não estar obrigada a fazê-lo, em virtude de disposição contratual ou estatutária, poderá se eximir da obrigação de apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte ao início das suas operações, desde que requeira à autoridade fiscal competente, até 30 de abril, a dispensa dêsse ônus, ficando, todavia, obrigada a declarar no exercício subseqüente, o lucro real apurado no balanço do seu primeiro período de atividade. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
§ 3º A falta de escrituração regular desde o início das operações ou o não encerramento do balanço até 31 de dezembro, quando existente a obrigação contratual ou estatutária de fazê-lo, determinará o arbitramento do lucro em conformidade com o § 4º do art. 34, se a pessoa jurídica não puder optar pela tributação baseada no lucro presumido. (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
PARTE QUARTA
DISPOSIÇÕES APLIVÁVEIS AO REGIME DE ARRECADAÇÃO POR LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
Da declaração de rendimentos
Conteudo atualizado em 21/05/2021








