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Art. 62 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 62



Art. 62. Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do impôsto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste regulamento a que corresponderem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro. (Decreto-lei nº 5.844).

§ 1º As pessoas jurídicas, que iniciarem transações que se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exercerem sua atividades. (Lei nº 154, art. 1º).

§ 2º. Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40. (Lei nº 154, art. 1º).

§ 2º Quando a firma ou sociedade não houver realizado balanço até 31 de dezembro, por não estar obrigada a fazê-lo, em virtude de disposição contratual ou estatutária, poderá se eximir da obrigação de apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte ao início das suas operações, desde que requeira à autoridade fiscal competente, até 30 de abril, a dispensa dêsse ônus, ficando, todavia, obrigada a declarar no exercício subseqüente, o lucro real apurado no balanço do seu primeiro período de atividade.      (Redação dada  pela Lei nº 3.470, de 1959)

§ 3º A falta de escrituração regular desde o início das operações ou o não encerramento do balanço até 31 de dezembro, quando existente a obrigação contratual ou estatutária de fazê-lo, determinará o arbitramento do lucro em conformidade com o § 4º do art. 34, se a pessoa jurídica não puder optar pela tributação baseada no lucro presumido.       (Incluído  pela Lei nº 3.470, de 1959)

PARTE QUARTA

DISPOSIÇÕES APLIVÁVEIS AO REGIME DE ARRECADAÇÃO POR LANÇAMENTO

CAPÍTULO I

Da declaração de rendimentos


Conteudo atualizado em 21/05/2021