Artigo 63
§ 1º. Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade fiscal; (Decreto-lei nº 5.844):
a) quando a soma dos rendimentos brutos não exceder Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais; (Lei nº 2.354, art. 28 e Lei nº 2.662, artigo 19, § 2º).
b) quando tiverem percebido exclusivamente rendimentos de trbalho sujeitos ao desconto do impôsto na frente, em importância não excedentes de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por mês e da uma só fonte pagadora. (Lei nº 2.662, art. 21, parágrafo único).
§ 2º. Quando motivos de fôrça maior devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 dias. (Decreto-lei nº 5.044).
§ 3º. Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex-officio, de que trata a letra a do artigo 77. (Decreto nº 5.844).
§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do impôsto ou do início do processo de lançamento ex-officio, requer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir ou majorar deduções e abatimentos que, anteriormente áqueles atos, não pleiteara. (Decreto-lei número 5.844).
§ 5º A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal por meio de exame de escrita, apresentar declaração ou requerer a retificação de rendimentos de sua declaração, não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste regulamento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquêle da exame. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 6º. Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura da sua declaração de rendimentos. (Lei número 154 art. 26).
§ 7º quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de impôsto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora, prevista na letra a do art. 144 (Lei número 154, art. 26, parágrafo único).
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste regulamento quanto à diferença de impôsto que resulta de ação fiscal posterior baseada em elementos outros colhidos pela repartição lançadora. (Decreto nº 24.239).
§ 9º As pessoas físicas que no ano de base tiverem rendimento superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) em um ou mais meses, ou que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza que não os do trabalho e sujeitos ao impôsto na fonte, ficam obrigadas a apresentar a declaração no exercício seguinte, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º dêste artigo. (Lei nº 2.862, art. 21, parágrafo único).
Conteudo atualizado em 21/05/2021








