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Art. 63 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 63



Art. 63. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, por si o por intermédio de representantes habilitados, são obrigadas a apresentar declaração de seus rendimentos acompanhada da respectiva ficha estatística (Decreto-lei nº 5.844).

§ 1º. Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade fiscal; (Decreto-lei nº 5.844):

a) quando a soma dos rendimentos brutos não exceder Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais; (Lei nº 2.354, art. 28 e Lei nº 2.662, artigo 19, § 2º).

b) quando tiverem percebido exclusivamente rendimentos de trbalho sujeitos ao desconto do impôsto na frente, em importância não excedentes de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por mês e da uma só fonte pagadora. (Lei nº 2.662, art. 21, parágrafo único).

b) quando tiverem percebido exclusivamente rendimentos de trabalho sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, em importância não exedente de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) por mês e de uma só fonte pagadora.        (Incluído  pela Lei nº 3.470, de 1959)

§ 2º. Quando motivos de fôrça maior devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 dias. (Decreto-lei nº 5.044).

§ 3º. Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex-officio, de que trata a letra a do artigo 77. (Decreto nº 5.844).

§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do impôsto ou do início do processo de lançamento ex-officio, requer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir ou majorar deduções e abatimentos que, anteriormente áqueles atos, não pleiteara. (Decreto-lei número 5.844).

§ 5º A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal por meio de exame de escrita, apresentar declaração ou requerer a retificação de rendimentos de sua declaração, não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste regulamento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquêle da exame. (Decreto-lei nº 5.844).

§ 6º. Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura da sua declaração de rendimentos. (Lei número 154 art. 26).

§ 7º quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de impôsto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora, prevista na letra a do art. 144 (Lei número 154, art. 26, parágrafo único).

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste regulamento quanto à diferença de impôsto que resulta de ação fiscal posterior baseada em elementos outros colhidos pela repartição lançadora. (Decreto nº 24.239).

§ 9º As pessoas físicas que no ano de base tiverem rendimento superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) em um ou mais meses, ou que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza que não os do trabalho e sujeitos ao impôsto na fonte, ficam obrigadas a apresentar a declaração no exercício seguinte, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º dêste artigo. (Lei nº 2.862, art. 21, parágrafo único).


Conteudo atualizado em 21/05/2021