Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 25/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os caso omissos no presente decreto serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura por proposta dos interessados, ouvido o Serviço de Economia Rural.
Conteudo atualizado em 25/04/2024








