Artigo 3
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Art. 3º O AMRJ deve exercer as suas atividades de acôrdo com os programas de construções, reparos e alterações emanadas da autoridade competente, para a execução dos quais lhe sejam atribuídos os recursos correspondentes.
Parágrafo único. O AMRJ deve apresentar à autoridade competente a proposta para o seu orçamento anual e os pedidos de suplementação de verba necessários à execução dos serviços que lhe forem programados, bem como à manutenção e ao aperfeiçoamento dos seus meios de produção.
Capítulo II
Da Organização
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