Artigo 13
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Art. 13. O Diretor baixará, instruções para a execução das medidas de segurança detentivas, observado o disposto neste decreto, as recomendações judiciárias e as determinações do Inspetor Geral Penitenciário que deverá velar no sentido de se não confundir o regime adotado na Secção Especial com o do estabelecimento penal onde esta foi criada.
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