Artigo 23
a) os honorários ou salários profissionais, como os dos advogados, médicos, engenheiros ou arquitetos, relativos a serviços prestados em mais de em ano; (Lei nº 154);
b) os prêmios ou vintenas do testamenteiro nos inventários que não se encerram dentro de um ano; (Lei nº 154);
c) as pensões, referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada; (Lei nº 154)
d) os rendimentos do trabalho recebidos, "cumuladamente, em virtude de sentenças judiciais ou administratlvas. (Lei nº 154).
§ 1º No caso dos rendimentos a que alude a letra d, a distribuição será feita na forma dêste artigo se a sentença não os discriminar por importâncias e anos respectivos; ocorrendo essa discriminação serão eles distribuídos, na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que corresponderem.
§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo não prevalece a prescriação quinquenal prevista no Capítulo VII do Título III. (Lei nº 154).
DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO








