Artigo 24
§ 1º O impôsto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas A, B, C, D, E e H, e o complementar sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e rios classificados nas cédulas F e G. (Lei nº 154).
§ 2. Não serão considerados para efeito de impôsto cedular os direitos de autor, nem a remuneração de professores e jornalistas. (Lei nº154).
§ 2º Não serão considerados para efeitos de impôsto cedular os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas, entendendo-se como remuneração de professôres os proventos dos professôres aposentados. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
§ 3º Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar, pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21. (Lei nº 154).
§ 4º Os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, especificados no art. 5º dêste regulamento, quando inferiores a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, ficarão sujeitos ao desconto de impôsto na fonte, no ato do respectivo pagamento de acôrdo com o disposto no inciso 6º do artigo 96. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 5º Serão deduzidas do impôsto total, apurado na declaração, as importâncias descontadas pela forma indicada no parágrafo anterior, quando os contribuintes tiverem rendimentos de mais de uma fonte ou de outra natureza que não do trabalho, ou ainda perceberem rendimentos anuais superiores a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 6º Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sôbre as informações prestadas pelos empregados para contrôle dos seus rendimentos. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
DAS TAXAS PROPORCIONAIS








