Artigo 60
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Art. 60. Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art.97 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao imposto como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, a declaração abrangerá, a totalidade dos rendimentos e deduções relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 22.
DOS QUE INICIAM A PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS NO PAÍS








