Artigo 61
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Art. 61. As pessoas que , no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com êste regulamento, estarão sujeitas ao impôsto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliadas no país.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil.
DO INÍCIO DE NEGÓCIO







