Artigo 62
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Art. 62.Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do impôsto, para o exercício seguinte, será, dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste regulamento que corresponderem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro.
§ 1º As pessoas jurídicas, que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano, ficam obrigadas à, apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exercerem suas atividades. (Lei nº 154).
§ 2º Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balance, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40. (Lei nº 154).
Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento
DA DECLAÇÃO DE RENDIMENTOS








