Artigo 74
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Art. 74. As declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários.
§ 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste regulamento.
§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro do prazo de 20 dias, contado da data em que tiverem sido recebidos.
§ 3º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará, sujeito ao lançamento ex-officio de que trata a letra b do art. 77.








