Artigo 94
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Art. 94. Os tabeliães de notas ou os serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00, lavrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias, sem que seja feita, pelo vendedor, prova do recolhimento do impôsto, mediante exibição do respectivo recibo, cujo número e data deverão ser indicados na mesma escritura. (Decreto-lei nº 9.330).
§ 1º Quando a transação não proporcionar lucro tributável, será admitida, em substituição à prova exigida neste artigo, a guia prevista no art. 95, a qual, embora negativa, será visada pelos delegados do Impôsto de Renda ou exatores federais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão constar da escritura o número e a data da guia negativa e a repartição em que foi visada, bem como a declaração de que o vendedor se compromete a, no prazo de dez dias, contado da ciência do débito fiscal, recolher o impôsto que porventura as repartições do Impôsto de Renda venham a apurar na revisão, dessa guia.
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO







