Art.
4º Para entrar no gôzo da concessão outorgada por êste Decreto, cumpre ao estabelecimento mencionado no art. 1º habilitar-se junto à Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, observados os seguintes preceitos: | | a) | ter um representante, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com os particulares, podendo ser acionado e receber a primeira e qualquer outra citação; |
| | b) | ficar sujeito qualquer ato que praticar no Brasil, às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição dos seus tribunais judiciários ou administrativos; |
| | c) | realizar as operações autorizadas pelos estatutos aprovados submeter à aprovação do Govêrno, a fim de produzir efeitos no Brasil, quaisquer modificações que forem incluídas nos mesmos estatutos, inclusive mudança de nome; |
| | d) | contribuir com a cota anual de fiscalização; |
| | e) | sujeitar-se aos preceitos e leis brasileiras que, de futuro, vierem a reger as operações bancárias definidas nas leis e regulamentos em vigor, inclusive as que forem pertinentes à fiscalização e às sociedades de qualquer espécie; e, |
| | f) | submeter-se a que o Govêrno lhe e casse, em qualquer tempo, a autorização para funcionar no Brasil, no caso de infração das leis do país, por parte do estabelecimento principal ou de qualquer de suas filiais, agências ou sucursais. |
Conteudo atualizado em 13/11/2025