Artigo 87
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 87. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor, à Junta ou Juizo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Parágrafo único. No caso de reclamação verbal, o distribuidor remeterá à Junta, ou ao Juízo, apenas o bilhete de distribuição.
Das custas
Conteudo atualizado em 29/08/2021







