Artigo 88
a) até 100$0, 10 % (dez por cento);
b) de mais de 100$0, até 500$0, 9 % (nove por cento);
c) de mais de 500$0, até 1:000$0, 8 % (OIto por cento);
d) de mais de 1:000$0 até 5:000$0, 6 % ( seis por cento);
e) de mais de 5:000$0, até 10:000$0, 4 % (quatro por cento);
f) de mais de 10:000$0, 2 % (dois por cento).
§ 1.° Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local.
§ 2.° A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3.° As custas serão calculadas da forma seguinte: quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do ou dos reclamados.
§ 4.° As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes da remessa do inquérito ao Conselho Regional. Sempre que houver acordo se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.
§ 5.° Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 6.° No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








