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Decretos




Decretos - 24.195 - Concede favores às companhias que se organizarem para a exploração de minas auriferas e áquelas que já exercem a sua atividade nessa indústria.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.195 DE 4 DE MAIO DE 1934.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991
Texto para impressão

Concede favores às companhias que se organizarem para a exploração de minas auriferas e áquelas que já exercem a sua atividade nessa indústria.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, resolvendo incentivar a mineração do ouro e de seus subprodutos,

decreta:

Art. 1º As emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro de cinco anos, para explorar minas do ouro e os seus sub-produtos, e que fizerem no Banco do Brasil uma caução de 10 % do seu capital, realizada em moeda em espécie, em ouro ou em títulos da dívida pública federal, em garantia do início dos seus trabalhos, dentro do prazo de um ano a contar da data da caução, afóra os favores fiscais disciplinados na legislação em vigôr, gozarão das seguintes vantagens:

a) garantia de que durante um prazo de vinte anos não serão aumentados os impostos federais que atualmente incidem sôbre o ouro, ou sôbre as companhias que o explorem, bem como a de que durante o mesmo prazo serão mantidas as isenções de direitos aduaneiros e demais vantagens legais ora vigentes, de que gozam essas indústrias. (Vide Lei nº 2.418, de 1955)

b) aquisição pelo Tesouro Nacional, por intermédio do Banco do Brasil, da totalidade da produção do ouro das minas e pagamento do mesmo pelo seu valor real nos mercados internacionais, calculando-se a grama de ouro fino pela cotação oficial do ouro em Londres. Um terço do pagamento será feito nesta base em cambiais à vista sôbre Londres e os restantes dois terços em moeda corrente brasileira.

O Banco do Brasil afixará diáriamente o câmbio para conversão da moeda inglêsa em moeda brasileira, de que trata o letra b dêste artigo.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 24/10/2021