Artigo 1
a) garantia de que durante um prazo de vinte anos não serão aumentados os impostos federais que atualmente incidem sôbre o ouro, ou sôbre as companhias que o explorem, bem como a de que durante o mesmo prazo serão mantidas as isenções de direitos aduaneiros e demais vantagens legais ora vigentes, de que gozam essas indústrias. (Vide Lei nº 2.418, de 1955)
b) aquisição pelo Tesouro Nacional, por intermédio do Banco do Brasil, da totalidade da produção do ouro das minas e pagamento do mesmo pelo seu valor real nos mercados internacionais, calculando-se a grama de ouro fino pela cotação oficial do ouro em Londres. Um terço do pagamento será feito nesta base em cambiais à vista sôbre Londres e os restantes dois terços em moeda corrente brasileira.
O Banco do Brasil afixará diáriamente o câmbio para conversão da moeda inglêsa em moeda brasileira, de que trata o letra b dêste artigo.
Conteudo atualizado em 16/11/2025







