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Art. 1º do 24.195




Decretos - 24.195 - Concede favores às companhias que se organizarem para a exploração de minas auriferas e áquelas que já exercem a sua atividade nessa indústria.




Artigo 1



Art. 1º As emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro de cinco anos, para explorar minas do ouro e os seus sub-produtos, e que fizerem no Banco do Brasil uma caução de 10 % do seu capital, realizada em moeda em espécie, em ouro ou em títulos da dívida pública federal, em garantia do início dos seus trabalhos, dentro do prazo de um ano a contar da data da caução, afóra os favores fiscais disciplinados na legislação em vigôr, gozarão das seguintes vantagens:

a) garantia de que durante um prazo de vinte anos não serão aumentados os impostos federais que atualmente incidem sôbre o ouro, ou sôbre as companhias que o explorem, bem como a de que durante o mesmo prazo serão mantidas as isenções de direitos aduaneiros e demais vantagens legais ora vigentes, de que gozam essas indústrias. (Vide Lei nº 2.418, de 1955)

b) aquisição pelo Tesouro Nacional, por intermédio do Banco do Brasil, da totalidade da produção do ouro das minas e pagamento do mesmo pelo seu valor real nos mercados internacionais, calculando-se a grama de ouro fino pela cotação oficial do ouro em Londres. Um terço do pagamento será feito nesta base em cambiais à vista sôbre Londres e os restantes dois terços em moeda corrente brasileira.

O Banco do Brasil afixará diáriamente o câmbio para conversão da moeda inglêsa em moeda brasileira, de que trata o letra b dêste artigo.


Conteudo atualizado em 16/11/2025