Artigo 32
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Art. 32. As regras da presente lei não se applicam às locações em que a União Federal, os Estados e os Municípios fôrem partes.
Art. 32. As regras da presente lei não se aplicam às locações em que a União Federal, os Estados, os Municipios e as autárquias forem partes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.669, de 1946)








