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Art. 32 do 24.150




Decretos - 24.150 - Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.




Artigo 32



Art. 32. As regras da presente lei não se applicam às locações em que a União Federal, os Estados e os Municípios fôrem partes.

Art. 32. As regras da presente lei não se aplicam às locações em que a União Federal, os Estados, os Municipios e as autárquias forem partes.      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.669, de 1946)


Conteudo atualizado em 20/06/2023