Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 20/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. A requerimento dos inquilinos poderão ser suspensas as ações propostas pelo locador contra o inquilino, ainda em curso e cujos direitos, estejam tutelados pela presente lei.
Parágrafo único. O processo poderá proseguir, se o inquilino, dentro do prazo de trinta dias da sua suspensão, não instaurar a ação de prorrogação do contrato de arrendamento, instituído por esta lei.