Artigo 33
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Art. 33. Para as nomeações de guarda civil poderão ser preferidos, sem prejuizo do disposto no artigo antecedente:
a) aquelles que em empregos civis ou militares tenham bem servido ao Estado, não havendo soffrido demissão ou baixa desairosas;
b) os que tiverem praticado algum acto meritorio, reconhecido e premiado pelo Governo.
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