Artigo 34
§ 1º Ouvido o inspector, voltará o requerimento, com a respectiva informação escripta, a despacho do chefe de Policia para deliberar.
§ 2º O requerimento de admissão, devidamente sellado, será feito e assignado pelo proprio punho do pretendente.
§ 3º A validez physica e a prova de idade, esta na falta de titulo habil, serão verificadas em severa inspecção medica por tres facultativos de Serviço Medico Legal da Policia.
§ 4º A prova de saber ler e escrever consistirá em um breve exame de redacção de uma parte diaria, feito perante o sub-inspector e um funccionario designado pelo inspector.
§ 5º No caso de admissão ou readmissão o candidato será sempre nomeado para reserva.
§ 6º A prova de que trata a lettra g do art. 32 constará da certidão negativa do Gabinete de Identificação e Estatistica.
§ 7º A inclusão definitiva será sempre na 3ª classe.
Conteudo atualizado em 02/08/2021








