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Decretos




Decretos - 9.260, de 29 .12.2017 - 9.260, de 29 .12.2017




Artigo 9



Art. 9 º Enquanto não entrar em vigor a Estrutura Regimental da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, a Secretaria de Aquicultura e Pesca: (Revogado pelo Decreto nº 9.679, de 2019) (Vigência)

I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto n º 8.917, de 29 de novembro de 2016 ; e (Revogado pelo Decreto nº 9.679, de 2019) (Vigência)

II - integrará a Presidência da República e o apoio necessário ao seu funcionamento será prestado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Revogado pelo Decreto nº 9.679, de 2019) (Vigência)

§ 1 º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o assessoramento jurídico à unidade transferida será prestado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.679, de 2019) (Vigência)

§ 2 º Os expedientes referentes a assuntos que estejam sob exame na Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.679, de 2019) (Vigência)

§ 3 º A duração do apoio a que se refere o inciso II do caput poderá ser estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.679, de 2019) (Vigência)

§ 4 º O disposto nos art. 5 º e art. 6 º não se aplica aos cargos em comissão integrantes da Estrutura da Secretaria de Aquicultura e Pesca. (Revogado pelo Decreto nº 9.679, de 2019) (Vigência)


Conteudo atualizado em 16/04/2024