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Art. 17 do Decreto nº 9.245/2017




Decretos - 9.245, de 20 .12.2017 - 9.245, de 20 .12.2017




Artigo 17



Art. 17. Compete ao Gecis:      (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

I - propor medidas e ações concretas destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à elevação da produção nacional de produtos e serviços estratégicos para o SUS;       (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

II - assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;    (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

III - avaliar o impacto econômico da utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e pareceres;    (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

IV - pronunciar-se sobre a proposta de atos normativos necessários à execução do disposto neste Decreto;      (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

V - pronunciar-se sobre outros assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;         (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

VI - aprovar seu regimento interno;      (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

VII - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às suas atividades;      (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

VIII - convidar profissionais de notório saber no tema ou especialistas de órgãos ou entidades públicos e privados para participar de suas atividades;     (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

IX - definir a composição do FPAS; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

X - articular com o FPAS a realização de eventos públicos relacionados a temas afetos à PNITS.       (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)


Conteudo atualizado em 15/10/2023