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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 16/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Aos Diretores, Superintendentes e Diretores de Unidades Especiais incumbe:
I - supervisionar, planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob a sua responsabilidade;
II - assistir o Presidente, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do IPHAN; e
III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IPHAN.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS








