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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 16/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Constituem patrimônio do IPHAN:
I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
II - os bens e direitos que lhe foram transferidos na forma da lei, decorrentes da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e
III - os bens e direitos que adquirir e aqueles que lhe forem doados.








