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Artigo 29
I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei;
IV - reparações de danos ao patrimônio cultural acautelado pela União decorrentes de termos de ajustamento de conduta ou instrumentos similares firmados pelo IPHAN;
V - arrecadação de multas de proteção ao patrimônio cultural estabelecidas na legislação;
VI - convênios e acordos com entidades nacionais e internacionais; e
VII - outras receitas.







