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Artigo 3
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Art. 3º As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação no sistema federal de ensino serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, conforme estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017 , na Estrutura Regimental do Inep, aprovada pelo Decreto nº 8.956, de 12 de janeiro de 2017 , e nas demais normas aplicáveis.







