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Artigo 4
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Art. 4º Ao Ministro de Estado da Educação compete:
I - homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES;
II - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovados pelo CNE;
III - aprovar os instrumentos de avaliação elaborados pelo Inep;
IV - homologar as deliberações da Conaes; e
V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.
§ 1º O Ministro de Estado da Educação poderá, motivadamente, restituir os processos de competência do CNE para reexame.
§ 2º Os atos homologatórios do Ministro de Estado da Educação são irrecorríveis na esfera administrativa.








