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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 29/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, toda a documentação referente à execução do Programa em arquivo ou em registro eletrônico e os relatórios de monitoramento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União.








