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Art. 21 do Decreto nº 9.221/2017




Decretos - 9.221, de 6 .12.2017 - 9.221, de 6 .12.2017




Artigo 21



Art. 21. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.

Art. 21.  A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)


Conteudo atualizado em 29/03/2024