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Art. 23 do Decreto nº 9.221/2017




Decretos - 9.221, de 6 .12.2017 - 9.221, de 6 .12.2017




Artigo 23



Art. 23. As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado.

§ 1º As normas quanto a suspensão ou cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 1º  As normas quanto à suspensão ou ao cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

§ 2º Na hipótese de caso fortuito ou força maior, o benefício não será suspenso ou cancelado, desde que devidamente registrado em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.


Conteudo atualizado em 29/03/2024