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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 29/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo de sessenta dias, contado a da data de notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS








