- Voltar Navegação
- 9.260, de 29 .12.2017
- 9.259, de 29 .12.2017
- 9.258, de 29 .12.2017
- 9.257, de 29 .12.2017
- 9.256, de 29 .12.2017
- 9.255, de 29 .12.2017
- 9.254, de 29 .12.2017
- 9.253, de 29 .12.2017
- 9.252, de 28 .12.2017
- 9.251, de 26 .12.2017
- 9.250, de 26 .12.2017
- 9.249, de 26 .12.2017
- 9.248, de 21 .12.2017
- 9.247, de 21 .12.2017
- 9.246, de 21 .12.2017
- 9.245, de 20 .12.2017
- 9.244, de 19 .12.2017
- 9.243, de 19 .12.2017
- 9.242, de 15 .12.2017
- 9.241, de 15 .12.2017
- 9.240, de 15 .12.2017
- 9.239, de 15 .12.2017
- 9.238, de 15 .12.2017
- 9.237, de 15 .12.2017
- 9.236, de 15 .12.2017
Artigo 3
I - estruturação das atividades produtivas dos beneficiários com vistas à inclusão produtiva e à promoção da segurança alimentar e nutricional;
II - contribuição para o incremento da renda e do patrimônio dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;
III - estímulo às atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas;
IV - promoção, em articulação com os órgãos e as entidades, públicas ou privadas, de ações complementares para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente:
a) o acompanhamento técnico e social;
b) o acesso aos mercados; e
c) a disponibilização de infraestrutura hídrica direcionada à produção;
V - estímulo do dinamismo dos territórios rurais, por meio de orientação às famílias beneficiárias sobre as oportunidades econômicas nas cadeias produtivas regionais;
VI - incentivo à participação das famílias beneficiárias em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e
VII - incentivo à organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.
Seção II
Das famílias beneficiárias