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Artigo 2
I - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o coordenará;
I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 2019)
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
I - um representante da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10.564, de 2020)
I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
II - um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
III - um representante do Ministério da Fazenda; e
III - um representante do Ministério da Economia; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 2019)
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
IV - um representante do Ministério das Cidades.
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 2019)
IV - um representante dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
V - um representante do Ministério das Cidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
VI - um representante dos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 1 º Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 2019)
§ 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
§ 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.564, de 2020)
§ 1º Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 2º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
§ 3º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)








