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Art. 2º do Decreto nº 9.217/2017




Decretos - 9.217, de 4 .12.2017 - 9.217, de 4 .12.2017




Artigo 2



Art. 2º O Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:

I - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o coordenará;

I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 2019)

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

I - um representante da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.564, de 2020)

I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante do Ministério da Economia;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

II - um representante do Ministério da Fazenda;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

III - um representante do Ministério da Fazenda; e

III - um representante do Ministério da Economia; e         (Redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 2019)

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

IV - um representante do Ministério das Cidades.

IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 2019)

IV - um representante dos Municípios.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

V - um representante do Ministério das Cidades; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

VI - um representante dos Municípios.    (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

§ 1 º Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 1º Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 2019)

§ 1º  Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

§ 1º  Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.564, de 2020)

§ 1º  Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

§ 2º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º  O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

§ 3º  A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.          (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)


Conteudo atualizado em 28/03/2024