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Artigo 3
I - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;
II - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;
III - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;
IV - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do fundo;
V - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do fundo;
VI - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;
VII - examinar, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador, a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras;
VIII - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;
IX - elaborar o seu regimento interno; e
IX - elaborar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.564, de 2020)
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)







