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Art. 4º do Decreto nº 9.217/2017




Decretos - 9.217, de 4 .12.2017 - 9.217, de 4 .12.2017




Artigo 4



Art. 4º As deliberações do CFEP se darão por maioria simples de votos.

§ 1º Na hipótese de empate nas deliberações do CFEP, caberá ao coordenador do CFEP o voto de qualidade.

§ 2º O CFEP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º  Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º.         (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)


Conteudo atualizado em 28/03/2024