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Artigo 16
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Art. 16. As regras de pagamento das publicações serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Parágrafo único. A Imprensa Nacional rejeitará atos originários das pessoas mencionadas nas alíneas “b” a “f” do inciso II do caput do art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente.
Parágrafo único. A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência) (Vide)
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