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Art. 17 do Decreto nº 9.215/2017




Decretos - 9.215, de 29 .11.2017 - 9.215, de 29 .11.2017




Artigo 17



Art. 17. O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e de modo a se buscar a compensação dos custos envolvidos nas atividades da Imprensa Nacional.

Art. 17.  O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

Art. 17.  O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

§ 1º O disposto no caput será feito com antecedência que permita a formulação das normas orçamentárias.

§ 2º O valor cobrado por serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União será definido pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

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Conteudo atualizado em 16/04/2024