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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 05/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2 º A Medalha da Vitória poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos dos combatentes durante a 2 ª Guerra Mundial, por meio da participação em conflitos internacionais na defesa dos interesses do País e em missões de paz e da prestação de serviços relevantes ou de apoio ao Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.” (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.








