MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 9.212/2017




Decretos - 9.212, de 29 .11.2017 - 9.212, de 29 .11.2017




Artigo 2



Art. 2 º A Medalha da Vitória poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos dos combatentes durante a 2 ª Guerra Mundial, por meio da participação em conflitos internacionais na defesa dos interesses do País e em missões de paz e da prestação de serviços relevantes ou de apoio ao Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.” (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 05/08/2024