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Art. 10 do Decreto nº 9.203/2017




Decretos - 9.203, de 22 .11.2017 - 9.203, de 22 .11.2017




Artigo 10



Art. 10. O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 10-A.  O CIG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º  Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º  O CIG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 10-B.  Os grupos de trabalho:        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - serão compostos na forma de ato do CIG;        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - não poderão ter mais de cinco membros;        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.       (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)


Conteudo atualizado em 22/12/2021