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Artigo 10
§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG. (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
§ 2º O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
Art. 10-A. O CIG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
§ 2º O CIG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
Art. 10-B. Os grupos de trabalho: (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
I - serão compostos na forma de ato do CIG; (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
II - não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)








