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Artigo 11
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG: (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10 e no inciso II do caput do art. 13; (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG; (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias; (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros. (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
Art. 11-A. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG: (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10-A e no inciso II do caput do art. 13-A; (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG; (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias; (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, que poderá ser por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como confidencial, encaminhá-las aos membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)








