MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 do Decreto nº 9.203/2017




Decretos - 9.203, de 22 .11.2017 - 9.203, de 22 .11.2017




Artigo 11



Art. 11. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG:         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10 e no inciso II do caput do art. 13;          (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;          (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;           (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e              (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 11-A.  A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Parágrafo único.  Compete à Secretaria-Executiva do CIG:        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10-A e no inciso II do caput do art. 13-A;         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;          (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, que poderá ser por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como confidencial, encaminhá-las aos membros.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)


Conteudo atualizado em 22/12/2021